Ofende a coisa julgada a alteração de índices de juros e correção monetária posterior ao advento do CC/2002 e à Lei n. 11.960/2009.
Entende o STJ que "a modificação, na fase de liquidação, do índice de juros de mora especificamente estabelecido em decisão transitada em julgado e proferida após o advento do Código Civil de 2002 e da Lei 11.960/2009 constitui inegável ofensa à coisa julgada" (AgInt no REsp n. 1.565.926/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/10/2019), pois "não se desconhece a natureza de questão de ordem pública dos juros legais, conforme entendimento pacífico desta Corte. Todavia, tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão" (REsp n. 1.783.281/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/10/2019).
De modo contrário, a aplicação/modificação de tais consectários é possível em algumas circunstâncias: (a) quando não houver prévios debates sobre eles (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.754.427/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2021); (b) quando a lei que altera o regime de juros é superveniente à decisão que os fixou (AgInt no REsp n. 1.487.923/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/8/2021; AgInt no REsp n. 1.935.719/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021); ou (c) se a decisão que os fixou é posterior a 17/5/2018, data em que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI n. 2.332/DF (REsp n. 1.975.455/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2022).
Entende o STJ que "a modificação, na fase de liquidação, do índice de juros de mora especificamente estabelecido em decisão transitada em julgado e proferida após o advento do Código Civil de 2002 e da Lei 11.960/2009 constitui inegável ofensa à coisa julgada" (AgInt no REsp n. 1.565.926/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/10/2019), pois "não se desconhece a natureza de questão de ordem pública dos juros legais, conforme entendimento pacífico desta Corte. Todavia, tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão" (REsp n. 1.783.281/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/10/2019).
De modo contrário, a aplicação/modificação de tais consectários é possível em algumas circunstâncias: (a) quando não houver prévios debates sobre eles (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.754.427/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2021); (b) quando a lei que altera o regime de juros é superveniente à decisão que os fixou (AgInt no REsp n. 1.487.923/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/8/2021; AgInt no REsp n. 1.935.719/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021); ou (c) se a decisão que os fixou é posterior a 17/5/2018, data em que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI n. 2.332/DF (REsp n. 1.975.455/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2022).