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STJ - Segunda Turma

AgInt no REsp 2.085.675-SP

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Herman Benjamin

Julgamento: 18/03/2024

Publicação: 19/04/2024

STJ - Segunda Turma

AgInt no REsp 2.085.675-SP

Tese Jurídica Simplificada

O art. 6º da Lei nº 13.317/2016 determinou a absorção do pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) a partir da implementação dos valores previstos no Anexo I da referida lei.

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Tese Jurídica Oficial

O pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei  nº 10.698/2003 deve ser considerado como interrompido a partir do momento em que os valores constantes no Anexo I da Lei n. 13.317/2016 foram pagos pela Administração Pública.

Resumo Oficial

A controvérsia diz respeito ao momento em que deve ser interrompido o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei n. 10.698/2003: se em julho de 2016, quando entrou em vigou a Lei n. 13.317/2016, ou se em janeiro de 2019, quando foi paga a última parcela do reajuste.

Nesse sentido, o art. 6º da Lei n. 13.317/2016 dispõe: "A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei".

No Anexo I, por sua vez, encontra-se a tabela remuneratória para os cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, enquanto o Anexo III trata dos valores referentes aos cargos em comissão. O Anexo II, por outro lado, explicita, ano a ano - de julho de 2016 a janeiro de 2019 - o escalonamento do pagamento do reajuste previsto no Anexo I.

Dessa forma, art. 6º da Lei n. 13.317/2016 não determinou a absorção da VPI a partir da implementação dos valores previstos no Anexo II, mas no Anexo I. Isso significa que a verba deve ser considerada absorvida a partir do momento em que os valores constantes no Anexo I foram pagos pela Administração Pública.

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