O portador de Alzheimer possui direito à isenção do IRPF quando a doença resultar em alienação mental.
No caso em discussão, trata-se de ação de repetição de indébito tributário, no qual a parte autora pretendeu a devolução do imposto de renda pago em razão de ser portadora de Alzheimer. Por sentença, o pedido foi julgado procedente, sendo a decisão mantida pelo Tribunal a quo.
No julgamento do REsp n. 1.814.919/DF, pela sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados. Além disso, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas.
Nesse sentido, a Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inc. XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao Alzheimer. Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda, na hipótese em que ocorre a alienação mental, consignando que: "Tendo o Tribunal de origem reconhecido a alienação mental da recorrida, que sofre do Mal de Alzheimer, impõe-se admitir seu direito à isenção do imposto de renda" (REsp n. 800.543/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/3/2006, DJ de 10/4/2006).
No caso em discussão, trata-se de ação de repetição de indébito tributário, no qual a parte autora pretendeu a devolução do imposto de renda pago em razão de ser portadora de Alzheimer. Por sentença, o pedido foi julgado procedente, sendo a decisão mantida pelo Tribunal a quo.
No julgamento do REsp n. 1.814.919/DF, pela sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados. Além disso, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas.
Nesse sentido, a Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inc. XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao Alzheimer. Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda, na hipótese em que ocorre a alienação mental, consignando que: "Tendo o Tribunal de origem reconhecido a alienação mental da recorrida, que sofre do Mal de Alzheimer, impõe-se admitir seu direito à isenção do imposto de renda" (REsp n. 800.543/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/3/2006, DJ de 10/4/2006).