STJ - Segunda Turma
AgInt no REsp 2.037.876-RS
Agravo Interno no Recurso Especial
Relator: Humberto Martins
Julgamento: 06/03/2023
Publicação: 13/03/2023
A produção do vídeo demora um pouquinho mais. Em breve teremos um vídeo para este conteúdo 😊
STJ - Segunda Turma
AgInt no REsp 2.037.876-RS
Tese Jurídica
As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 8º da Lei n. 12.514/2011 têm aplicação imediata nas ações em trâmite.
Nossos Comentários
Resumo Oficial
Encontrou um erro?
Trata-se, na origem, de execução ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional em 21/5/2019 para cobrança de crédito de valor inferior a cinco vezes o valor previsto no inciso I do art. 6º da Lei n. 12.514/2011.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso.
Com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma, no julgamento do REsp 2.009.763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento segundo a qual se aplica a nova regra disciplinada pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com as alterações da Lei n. 14.195/2021, às ações em trâmite porquanto "se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso"