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STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 2.024.133-ES

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Regina Helena Costa

Julgamento: 13/03/2023

Publicação: 16/03/2023

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STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 2.024.133-ES

Tese Jurídica

O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa.

Nossos Comentários

A Constituição Federal, no artigo 5º, estabelece o chamado princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

Art. 5º (...)

XL. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

O que o STJ afirma, nesse julgado, é a possibilidade de aplicar essa garantia ao chamado direito administrativo sancionador. Mas o que seria direito administrativo sancionador?

O Direito Administrativo Sancionador (DAS) nada mais é do que o poder de punir do Estado no âmbito da Administração Pública. Sabemos que o Estado pode punir na esfera penal, aplicando sanções penais, que são as formas mais graves de punição. No entanto, o Estado também poderá exercer seu poder punitivo na esfera Administrativa, aplicando sanções administrativas como multas, proibições de contratar com a administração pública e demais restrições não privativas de liberdade.

A discussão é: a sanção administrativa poderá gozar do conjunto de princípios protetivos do direito penal? Os Tribunais vêm entendendo que sim. Apesar de não representar uma restrição severa de liberdade de locomoção como ocorre nos cumprimentos de penas restritivas de liberdade, a sanção administrativa representa restrições consideráveis às liberdades dos particulares, passíveis sim de proteção pelo arcabouço principiológico do direito penal.

Resumo Oficial

É possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição Federal princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja: a lei mais benéfica retroage. Isso porque, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa.

Nessa linha: [...] "O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa." (AgInt no REsp 1.602.122/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018).

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