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STJ - Terceira Turma

AgInt no REsp 2.018.134-PR

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Humberto Martins

Julgamento: 27/11/2023

Publicação: 30/11/2023

STJ - Terceira Turma

AgInt no REsp 2.018.134-PR

Tese Jurídica Simplificada

Considera-se impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta poupança ou em qualquer outro tipo de aplicação financeira.  

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Tese Jurídica Oficial

Presume-se como indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, bem como de depósitos em caderneta de poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira, o valor de quarenta salários mínimos.

Resumo Oficial

O art. 833, X do Código de Processo Civil prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação: não há razão lógica ou jurídica para que a proteção se limite a determinado tipo de investimento, em detrimento de outro.

Por sua vez, a possibilidade de penhora parcial de valores existe apenas no caso de quantias de origem salarial, protegidas na forma do art. 833, IV, CPC. Afinal, o motivo da proteção do salário é a garantia da subsistência do devedor, assegurada pelas remunerações recebidas com a finalidade de pagamento das despesas familiares básicas.

Já o art. 833, X, CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Presume-se, assim, como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos.

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