STJ - Quarta Turma
AgInt no REsp 2.017.851-SP
Agravo Interno no Recurso Especial
Relator: Marco Buzzi
Julgamento: 26/02/2024
Publicação: 28/02/2024
STJ - Quarta Turma
AgInt no REsp 2.017.851-SP
Tese Jurídica Simplificada
O plano de saúde deve custear medicamentos para o tratamento de câncer, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não importa para fins de análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer.
Resumo Oficial
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A Quarta Turma do STJ, em julgamento realizado em dezembro de 2019, firmou entendimento no sentido de que o rol da Agência Nacional de Saúde - ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar (REsp n. 1.733.013-PR, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020).
Todavia, "há categorias de produtos (medicamentos) que não precisam estar previstas no rol - e de fato não estão. Para essas categorias, não faz sentido perquirir acerca da taxatividade ou da exemplaridade do rol" - dentre eles, os medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706-SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).