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STJ - Segunda Turma

AgInt no REsp 2.003.502-MG

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Herman Benjamin

Julgamento: 24/10/2022

Publicação: 04/11/2022

STJ - Segunda Turma

AgInt no REsp 2.003.502-MG

Tese Jurídica

É ilegítimo o ato de autoridade que condiciona ao pagamento de multa a liberação de veículo retido por realizar transporte irregular de passageiros.

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Resumo Oficial

No caso, o Tribunal de origem consignou que a conduta do agente de trânsito de apreender e remover o veículo é lícita, sendo, portanto, a restituição deste ao proprietário, nos termos do art. 271, § 1º, do CTB, condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se configura ilegítimo o ato de autoridade que condiciona ao pagamento de multa a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, por se tratar de infração prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Nesse sentido: "(...) IV. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.144.810/MG, de relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas com transbordo. (AgInt no AREsp 1.371.903/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 13/5/2019).

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