O ponto central da controvérsia é o termo final da exigência de multa moratória quando se trata de parcelamento.
O art. 61, § 1º, da Lei n. 9.430/1996, que rege a matéria, dispõe que a multa moratória será calculada a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo estabelecido para o pagamento do tributo, até o dia em que o pagamento for efetivamente realizado.
A decisão de considerar que o termo final é a data do deferimento do pedido do parcelamento confere interpretação extensiva ao dispositivo legal e permite que a Fazenda Pública, de forma unilateral, decida a data do termo final da multa de mora, ignorando a boa-fé do contribuinte e, também a suspensão do crédito tributário bem como o possível fim do estado de inadimplência.
Por outro lado, o parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário na forma do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional. A intenção do contribuinte ao realizar o parcelamento é, justamente, não precisar mais pagar os juros e a multa moratória de seu débito e é essa, também, a intenção do parcelamento.
Acerca das penalidades no direito tributário e eventuais dúvidas sobre sua aplicação, dispõe o artigo 112, IV do Código Tributário Nacional: "Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:(...) IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação".
Dessa forma, é possível interpretar o dispositivo legal, de caráter sancionatório, no sentido de que o termo final para a cobrança da multa de mora deve ser a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido, data esta na qual ele deixa de ser inadimplente com o fisco.
Essa interpretação não apresenta prejuízo à Fazenda Pública, pois, em caso de eventual inadimplemento, nada impede que o contribuinte volte a ser cobrado pelo tributo devido com os acréscimos legais.
O ponto central da controvérsia é o termo final da exigência de multa moratória quando se trata de parcelamento.
O art. 61, § 1º, da Lei n. 9.430/1996, que rege a matéria, dispõe que a multa moratória será calculada a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo estabelecido para o pagamento do tributo, até o dia em que o pagamento for efetivamente realizado.
A decisão de considerar que o termo final é a data do deferimento do pedido do parcelamento confere interpretação extensiva ao dispositivo legal e permite que a Fazenda Pública, de forma unilateral, decida a data do termo final da multa de mora, ignorando a boa-fé do contribuinte e, também a suspensão do crédito tributário bem como o possível fim do estado de inadimplência.
Por outro lado, o parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário na forma do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional. A intenção do contribuinte ao realizar o parcelamento é, justamente, não precisar mais pagar os juros e a multa moratória de seu débito e é essa, também, a intenção do parcelamento.
Acerca das penalidades no direito tributário e eventuais dúvidas sobre sua aplicação, dispõe o artigo 112, IV do Código Tributário Nacional: "Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:(...) IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação".
Dessa forma, é possível interpretar o dispositivo legal, de caráter sancionatório, no sentido de que o termo final para a cobrança da multa de mora deve ser a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido, data esta na qual ele deixa de ser inadimplente com o fisco.
Essa interpretação não apresenta prejuízo à Fazenda Pública, pois, em caso de eventual inadimplemento, nada impede que o contribuinte volte a ser cobrado pelo tributo devido com os acréscimos legais.