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STJ - Quarta Turma

AgInt no REsp 1.842.035-MT

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Raul Araújo

Julgamento: 20/02/2024

Publicação: 05/03/2024

STJ - Quarta Turma

AgInt no REsp 1.842.035-MT

Tese Jurídica Simplificada

Havendo mais de um vencedor representado por escritórios de advocacia diferentes, os honorários de sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões.

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Tese Jurídica Oficial

Quando houver pluralidade de vencedores representados por escritórios de advocacia distintos, os honorários de sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia em definir como deve ocorrer a fixação dos honorários advocatícios quando houver pluralidade de vencedores representados por escritórios de advocacia distintos, sob a ótica do CPC/1973.

No caso, entendeu-se que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o elevado valor da causa de R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) não foi razoável e proporcional. Daí o provimento recursal para reduzir os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, consoante a jurisprudência do STJ firmada sob a égide do CPC de 1973, que considerava irrisória a verba honorária quando fixada em montante inferior a 1% (um por cento) sobre o valor da causa

Assim, mesmo considerando serem os litisconsortes vencedores representados por escritórios de advocacia distintos, não se deve determinar o pagamento de 1% sobre o valor da causa em favor de cada um dos litisconsortes e de seus nobres patronos. O montante de 1% sobre o valor da causa corresponderá a, pelo menos, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), quantia expressiva e suficiente, mesmo após ser repartida proporcionalmente entre os litisconsortes.

Cumpre registrar o entendimento desta Corte de que, havendo pluralidade de vencedores, os honorários de sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões, sob pena de se onerar demasiadamente a parte sucumbente.

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