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STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 1.729.860-SC

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Paulo Sérgio Domingues

Julgamento: 23/04/2024

Publicação: 29/04/2024

STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 1.729.860-SC

Tese Jurídica Simplificada

O pedido administrativo de habilitação de crédito tributário suspende o prazo prescricional para apresentação de futuro pedido compensatório. 

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Contexto

No caso concreto analisado, o contribuinte do PIS impetrou mandado de segurança para que fosse reconhecido o seu direito líquido e certo à compensação de valores indevidamente recolhidos a título dessa contribuição. 

Em síntese, o contribuinte havia recolhido o PIS juntamente com outros tributos administrados pela Receita Federal, de forma equivocada. 

O crédito de PIS foi reconhecido ao contribuinte em momento anterior, por decisão judicial transitada em julgado em 28/04/2006, e o contribuinte pediu a habilitação de crédito pela via administrativa em 20/04/2011. O pedido de habilitação do crédito foi deferido pela Administração Pública em processo administrativo, em 24/05/2011. 

No mandado de segurança, a Fazenda Nacional alegou a prescrição do pedido compensatório. Isso porque, embora o pedido de habilitação tenha sido deferido em 24/05/2011, a parte contribuinte só deu prosseguimento ao pedido de compensação em 20/05/2016. 

O Tribunal de origem concedeu a segurança assegurando ao contribuinte o direito à integral compensação. A prescrição foi afastada. Para o Tribunal de origem, o pedido administrativo de habilitação do crédito acarretou a interrupção do prazo prescricional para apresentação do pedido compensatório

Inconformada, a Fazenda Nacional levou a discussão ao STJ defendendo a ocorrência de prescrição. Para a recorrente, o pedido de habilitação dos créditos constitui apenas etapa administrativa prévia e necessária ao aproveitamento do crédito decorrente de decisão judicial e, nesse sentido, não é causa interruptiva da prescrição. 

Julgamento 

A controvérsia quanto a (in)ocorrência do prazo prescricional do pedido de compensação dos créditos tributários chegou ao STJ.  

Para a Primeira Turma da Corte, não houve prescrição do pedido compensatório apresentado pelo contribuinte porque o requerimento de habilitação dos créditos acarretou a suspensão do prazo prescricional do pleito compensatório

Como se verifica, o Tribunal de origem entendeu pela interrupção do prazo, mas o STJ decidiu pela suspensão. Em rápida revisão, vejamos a diferença: 

Suspensão do prazo prescricional Interrupção do prazo prescricional
Após a causa suspensiva, o prazo volta a ser contado de onde parou. Após a causa interruptiva, o prazo volta a ser contado do zero, ou seja, do início.

Segundo consta do acórdão da Primeira Turma, há que se observar o Decreto 20.910/32 que regula a prescrição das dívidas da Fazenda Pública.

O artigo 4º do referido decreto traz expressa previsão de suspensão do prazo prescricional:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Assim, para a Corte, o pedido administrativo de habilitação do crédito tributário configura suspensão do prazo prescricional do pedido compensatório. 

Ademais, o prazo prescricional da pretensão compensatória é de 5 anos, conforme dispõe o artigo 168 do CTN:

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

O artigo 165, I, do CTN trata justamente do pagamento indevido de tributo. 

Assim, o pedido de restituição deve ocorrer no período de 5 anos contados da extinção do crédito tributário. Ademais, o pedido de habilitação suspende a contagem do prazo.

De toda forma, no caso concreto, a Primeira Turma constatou a ocorrência de prescrição do pedido compensatório, pois houve o decurso de mais de 5 anos desde a extinção do crédito tributário pelo pagamento até a apresentação do pleito compensatório, ainda que se considere a suspensão prescricional durante a análise do pedido administrativo de habilitação.

Tese Jurídica Oficial

O pedido de habilitação de créditos apresentado ao fisco acarreta a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório.

Resumo Oficial

Na origem, trata-se de mandado de segurança para assegurar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição para o PIS com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) por meio do processamento e análise da declaração de compensação de crédito tributário (PER/DECOMP) ou via formulário físico.

O Tribunal de origem, confirmando a sentença de concessão da segurança, assegurou à parte impetrante o direito ao aproveitamento integral do crédito habilitado em processo administrativo, determinando à autoridade impetrada o recebimento da transmissão eletrônica ou mesmo pedidos em formulário físico de PER/DECOMP relacionados ao crédito discutido. Na ocasião, afastou-se a prescrição suscitada pela Fazenda Nacional ao fundamento de que o pedido administrativo de habilitação acarretava a interrupção do curso do prazo prescricional para o aproveitamento dos créditos tributários.

A compensação é espécie de extinção do crédito tributário, conforme preceitua o art. 156 do Código Tributário Nacional, sendo dessa forma disciplinada no art. 170 do mesmo normativo legal, nos seguintes termos: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Nesse sentido, a Lei n. 9.430/1996, no art. 74, trouxe regulamentação sobre a compensação tributária, forma de ressarcimento de créditos do sujeito passivo pela Fazenda Nacional, assim dispondo: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. [...] § 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação.

Diante da permissão legal para a disciplina da compensação tributária, a SRF editou a Instrução Normativa 600, de 28 de dezembro de 2005, já revogada, trazendo a previsão de que: Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação, o Pedido Eletrônico de Restituição e o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, gerados a partir do Programa PER/DCOMP, somente serão recepcionados pela SRF após prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) ou Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo (art. 51).

O § 2º, inciso IV, dessa mesma instrução normativa trazia a previsão de que o pedido de habilitação do crédito seria deferido mediante a confirmação de que tinha sido formalizado no prazo de 5 anos da data do trânsito em julgado da decisão. A instrução normativa em questão foi objeto de sucessivas atualizações ao longo dos anos. Todavia, é possível observar que a administração tributária federal sempre considerou bifásico o procedimento para a compensação administrativa, ou seja, após o reconhecimento judicial do crédito por decisão transitada em julgado, é imprescindível a habilitação administrativa de tais créditos.

Assim definido o procedimento compensatório, é necessária a sua adequação às balizas temporais estabelecidas para a postulação do direito reconhecido e que não estão sujeitas a qualquer modificação por critério das partes. O art. 168 do CTN estabelece que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.

Considerada tal baliza, a questão que se coloca é: a fase prévia de habilitação administrativa do crédito, momento em que se faz a análise de requisitos essenciais para a efetiva compensação tributária, seria capaz de causar a interrupção do prazo prescricional? Pensa-se que não.

Isso porque, apesar de não haver legislação federal com tamanha especificidade sobre o tema, não se pode desconsiderar a previsão contida no Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal das dívidas públicas desde de muito antes do ordenamento constitucional vigente e que, diga-se de passagem, foi por ele recepcionado.

O art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 trouxe norma expressa acerca da suspensão do prazo prescricional, nos seguintes termos: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano".

Considerando todo o histórico normativo pertinente à controvérsia posta, não se observam motivos para o afastamento das disposições legais ali contidas, razão pela qual o pedido de habilitação de créditos apresentado ao fisco acarreta, de fato, a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório. A título de complemento, destaco que o Parecer Normativo Cosit 11/2014 solucionou a controvérsia concluindo que, "[n]o período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso no âmbito administrativo".

Sendo assim, não há como afastar a prescrição da pretensão compensatória postulada porque apresentada fora do prazo quinquenal estabelecido no art. 168 do CTN, quando somados os períodos que antecederam e sucederam tal pedido de habilitação.

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