Em liquidação de sentença de título executivo que trata da indenização devida ao representante comercial pela rescisão contratual sem justa causa do contrato de distribuição de bebidas, é correta a apuração do valor indenizatório com a inclusão da parcela correspondente ao ICMS.
A controvérsia reside em verificar se o ICMS integra a base de cálculo da indenização devida ao representante comercial pela rescisão sem justa causa do contrato.
O título que transitou em julgado é claro, não só em aplicar, analogicamente, a Lei n. 4.886/1965, que cuida do contrato de representação, como também é expresso em consignar que o montante indenizatório corresponde a percentual do faturamento total auferido pela ora recorrente, nos dois últimos anos de vigência do contrato, deixando ainda assente que o cálculo é informado pelos parâmetros do art. 27, j, daquele diploma legal, sem fazer qualquer ressalva a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo.
Não se deve confundir o "faturamento" referente à questão tributária com a matéria aqui discutida, é dizer, a aplicação, por analogia, do regramento legal que trata do contrato de representação, a Lei n. 4.886/1965.
A esse respeito, o norte adotado pelo STJ é no sentido de que a comissão a que tem o representante direito, pela venda de mercadorias adquiridas da representada, é calculada sobre o valor total daqueles bens, sem desconto de impostos.
Se a indenização a que tem direito o representante comercial é calculada sobre o valor total das mercadorias, sem descontos de impostos e encargos financeiros, de igual modo será calculado o montante indenizatório pelo rompimento do contrato, na hipótese de distribuição de bebidas, pois a decisão transitada em julgado estabeleceu como parâmetro "o valor do faturamento de seus últimos exercícios fiscais anteriores à rescisão, aplicando-se o art. 27 da Lei n. 4.886/65".
Isto significa que o valor do faturamento dos dois últimos exercícios fiscais anteriores à rescisão, sem redução da parcela do ICMS, é o devido, pois, aplicando-se o art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965, corresponderá à indenização que seria devida a um representante comercial pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, ou seja, sem justa causa, tendo como base de cálculo, para incidência do percentual de 1/12 (um doze avos) previsto na norma legal, o total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Entender de outra maneira, seria violar a coisa julgada que se formou na espécie, até porque, in casu, é a melhor interpretação do título executivo judicial e que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo (AgInt no REsp 1.432.268/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
A controvérsia reside em verificar se o ICMS integra a base de cálculo da indenização devida ao representante comercial pela rescisão sem justa causa do contrato.
O título que transitou em julgado é claro, não só em aplicar, analogicamente, a Lei n. 4.886/1965, que cuida do contrato de representação, como também é expresso em consignar que o montante indenizatório corresponde a percentual do faturamento total auferido pela ora recorrente, nos dois últimos anos de vigência do contrato, deixando ainda assente que o cálculo é informado pelos parâmetros do art. 27, j, daquele diploma legal, sem fazer qualquer ressalva a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo.
Não se deve confundir o "faturamento" referente à questão tributária com a matéria aqui discutida, é dizer, a aplicação, por analogia, do regramento legal que trata do contrato de representação, a Lei n. 4.886/1965.
A esse respeito, o norte adotado pelo STJ é no sentido de que a comissão a que tem o representante direito, pela venda de mercadorias adquiridas da representada, é calculada sobre o valor total daqueles bens, sem desconto de impostos.
Se a indenização a que tem direito o representante comercial é calculada sobre o valor total das mercadorias, sem descontos de impostos e encargos financeiros, de igual modo será calculado o montante indenizatório pelo rompimento do contrato, na hipótese de distribuição de bebidas, pois a decisão transitada em julgado estabeleceu como parâmetro "o valor do faturamento de seus últimos exercícios fiscais anteriores à rescisão, aplicando-se o art. 27 da Lei n. 4.886/65".
Isto significa que o valor do faturamento dos dois últimos exercícios fiscais anteriores à rescisão, sem redução da parcela do ICMS, é o devido, pois, aplicando-se o art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965, corresponderá à indenização que seria devida a um representante comercial pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, ou seja, sem justa causa, tendo como base de cálculo, para incidência do percentual de 1/12 (um doze avos) previsto na norma legal, o total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Entender de outra maneira, seria violar a coisa julgada que se formou na espécie, até porque, in casu, é a melhor interpretação do título executivo judicial e que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo (AgInt no REsp 1.432.268/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).