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STJ - Quarta Turma

AgInt no REsp 1.577.144-SP

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Raul Araújo

Julgamento: 02/10/2023

Publicação: 05/10/2023

STJ - Quarta Turma

AgInt no REsp 1.577.144-SP

Tese Jurídica Simplificada

Mesmo no sistema legal anterior à Lei nº 8.953/1994, já era necessário o registro da penhora do bem para o reconhecimento de fraude à execução. Ausente o registro, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, cabendo ao prejudicado comprovar a má-fé. 

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Tese Jurídica Oficial

Mesmo no sistema legal anterior à Lei n. 8.953/1994, a caracterização da fraude à execução, quando o credor não efetuou o registro imobiliário da penhora, dependia de prova de que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem.

Resumo Oficial

Conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial no julgamento do REsp 956.943/PR (Tema 243), nos termos da Súmula 375/STJ, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", sendo que, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência".

Nos termos da referida tese, para o reconhecimento da ineficácia do ato de disposição do bem penhorado, além da alienação após a citação do devedor em demanda capaz de levar o alienante à insolvência, é necessário investigar se o credor levou a registro a penhora do bem alienado ou, em caso negativo, se o terceiro adquirente agiu de má-fé, não sendo viável a presunção de eventual má-fé, mas a certeza de conduta nesse sentido, que deve ser comprovada pelo credor-exequente.

Desde a redação original do o § 4º do art. 659, do CPC/1973 que dispunha que "A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro", já era necessário registro da penhora para o reconhecimento de fraude à execução, sendo que a alteração do referido dispositivo pela Lei n. 11.382/2006, apenas deixou ainda mais clara a exigência.

Trata-se de compreensão lógica que apenas foi sendo aprimorada pelos textos normativos que a consagram. Não faz sentido exigir-se de terceiro interessado na aquisição de bem imóvel que percorra o País buscando obter nos foros cíveis, trabalhistas e federais certidões negativas acerca de eventual existência de ações que possam reduzir à insolvência o proprietário do imóvel a ser adquirido. Muito mais sensato e fácil é exigir que o próprio credor interessado na penhora do imóvel promova, na respectiva matrícula, o registro de sua pretensão ou constrição, de modo a dar amplo conhecimento a todos.

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