Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade administrativa que manteve o indeferimento do pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da impetrante.
No caso, o apontado ato coator ampara-se em Nota Técnica em que ficou consignado o indeferimento de renovação do CEBAS.
Nesse contexto, observa-se que a autoridade ministerial impetrada não indicou qualquer descumprimento, por parte da entidade, dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, limitando-se a invocar disposições de lei ordinária, decreto e portaria.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, firmou compreensão de que são inconstitucionais os dispositivos das Leis n. 8.212/1991, n. 8.742/1993, n. 9.732/1998 e dos Decretos n. 2.536/1998 e n. 752/1993, ao fundamento de que apenas lei complementar pode estabelecer requisitos ao gozo de imunidade tributária relativamente às contribuições sociais.
Ademais, o STF firmou a tese concernente ao Tema n. 32, com o seguinte teor: "a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas".
Desse modo, o pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade administrativa que manteve o indeferimento do pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da impetrante.
No caso, o apontado ato coator ampara-se em Nota Técnica em que ficou consignado o indeferimento de renovação do CEBAS.
Nesse contexto, observa-se que a autoridade ministerial impetrada não indicou qualquer descumprimento, por parte da entidade, dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, limitando-se a invocar disposições de lei ordinária, decreto e portaria.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, firmou compreensão de que são inconstitucionais os dispositivos das Leis n. 8.212/1991, n. 8.742/1993, n. 9.732/1998 e dos Decretos n. 2.536/1998 e n. 752/1993, ao fundamento de que apenas lei complementar pode estabelecer requisitos ao gozo de imunidade tributária relativamente às contribuições sociais.
Ademais, o STF firmou a tese concernente ao Tema n. 32, com o seguinte teor: "a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas".
Desse modo, o pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria.