Reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar o habeas corpus, conforme previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 105, I, c, da CF/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea 'a', ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".
No caso, o Habeas Corpus foi impetrado com objetivo de desconstituir a Portaria n. 1.118, de 26 de novembro de 2019, editada pelo Coordenador de Processos Migratórios do Ministério da Justiça, que decretara a expulsão de estrangeiro que respondeu a processo por tráfico privilegiado do país.
Com efeito, conforme ressaltado no parecer do Ministério Público Federal, quando da prolação do ato impugnado, já estava em vigor a Portaria n. 432, de 17 de junho de 2019, da Secretaria Nacional de Justiça, que subdelegou ao Coordenador de Processos Migratórios a prática do ato.
Nesse contexto, aplicável ao caso, por analogia, o disposto na Súmula n. 510/STF, segundo a qual "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".
Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar o presente Habeas Corpus, conforme previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 105, I, c, da CF/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea 'a', ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".
No caso, o Habeas Corpus foi impetrado com objetivo de desconstituir a Portaria n. 1.118, de 26 de novembro de 2019, editada pelo Coordenador de Processos Migratórios do Ministério da Justiça, que decretara a expulsão de estrangeiro que respondeu a processo por tráfico privilegiado do país.
Com efeito, conforme ressaltado no parecer do Ministério Público Federal, quando da prolação do ato impugnado, já estava em vigor a Portaria n. 432, de 17 de junho de 2019, da Secretaria Nacional de Justiça, que subdelegou ao Coordenador de Processos Migratórios a prática do ato.
Nesse contexto, aplicável ao caso, por analogia, o disposto na Súmula n. 510/STF, segundo a qual "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".
Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar o presente Habeas Corpus, conforme previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.