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STJ - Segunda Seção

AgInt no CC 205.969-SP

Relator: Raul Araújo

Julgamento: 13/11/2024

STJ - Segunda Seção

AgInt no CC 205.969-SP

Tese Jurídica Simplificada

As empresas e sociedades em recuperação judicial precisam fazer o depósito garantidor do juízo na fase de execução trabalhista, pois não há lei que as isente desta obrigação.

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Tese Jurídica Oficial

As sociedades e empresários em recuperação judicial não são isentos do depósito garantidor do juízo na Justiça do Trabalho na fase executória.

Resumo Oficial

A exigência de garantia do Juízo feita pela Justiça do Trabalho como requisito de admissibilidade recursal deriva da competência genérica, derivada diretamente do texto constitucional, atribuída a todos os Tribunais pátrios, para administrar e gerir seus trabalhos.

Logo, se atinge uma sociedade em recuperação judicial o faz no exercício de suas atribuições jurisdicionais, sem usurpar a competência do Juízo recuperacional.

A solução para a crise passaria pela instituição de expressa isenção legal para as sociedades e empresários em recuperação judicial. No entanto, na legislação nacional não há previsão de isenção do recolhimento de garantia do juízo no caso de execução movida em face de recuperandos.

O TST tem o entendimento uníssono de que "a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável somente ao processo de conhecimento", pois, "em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".

Dessa forma, conclui-se, que as sociedades e empresários em recuperação judicial não são isentos do depósito garantidor do juízo na Justiça do Trabalho na fase executória, por ausência de previsão legal nesse sentido.

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