STJ - Quarta Turma
AgInt no AREsp 674.270-SP
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Relator: Raul Araújo
Julgamento: 23/08/2022
Publicação: 31/08/2022
STJ - Quarta Turma
AgInt no AREsp 674.270-SP
Tese Jurídica
A utilização de fotografias que servir tão somente para ilustrar matéria jornalística sobre fato ocorrido e narrado pelo ponto de vista do repórter não constitui, per se, violação ao direito de preservação de imagem ou de vida íntima e privada de outrem, não havendo que se falar em causa para indenização por danos morais.
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Resumo Oficial
A análise acerca da ocorrência de abuso no exercício da liberdade de expressão a ensejar reparação por dano moral deve ser feita no caso concreto, pois, em tese, sopesados os valores em conflito, é recomendável que se dê primazia à liberdade de informação e de crítica, como decorrência da vida em um Estado Democrático.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, publicações que narrem fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, a princípio, não configuram ato ilícito.
A notícia veiculada na revista expressa o pensamento da repórter sobre fato ocorrido durante a cobertura de evento do qual participavam vários famosos, o que, a toda evidência, gera o interesse do público que consome esse tipo de notícia.
Nessa perspectiva, apesar da utilização de opiniões severas e irônicas, a publicação narrou fato ocorrido e que, inclusive, estava sendo apurado criminalmente pela autoridade policial, de modo que sua divulgação, ainda que somente sob o ponto de vista de uma das partes, não demonstra, inequivocamente, o intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa.
Isso porque "A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos" (REsp 1.897.338/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 05/02/2021).
Com base nessas considerações, conclui-se, portanto, que a utilização de fotografias serviu tão somente para ilustrar a matéria jornalística sobre fato ocorrido e narrado pelo ponto de vista da repórter, e de interesse do público-alvo do veículo de comunicação, tratando-se, na hipótese, de exercício regular do direito de informação, de modo que não constitui, per se, violação ao direito de preservação de sua imagem ou de sua vida íntima e privada, não havendo que se falar em causa para indenização por danos patrimoniais ou morais à imagem.
Direito de imagem vs. Liberdade de expressão/informação
Direito de imagem é uma das expressões do direito de personalidade, e como tal, também é indisponível, intransmissível e irrenunciável. O direito de imagem compreende:
A pessoa que tem seu direito de imagem violado em ações comerciais deverá ser indenizado, pois o dano moral é presumido.
No entanto, o direito à livre expressão e liberdade de imprensa também é um direito fundamental que precisa ser assegurado. Por isso, há certa mitigação a esse direito de imagem, para conformá-lo à ordem jurídica democrática brasileira.
Por isso, os Tribunais já decidiram diversas vezes pela possibilidade de que matérias jornalísticas de cunho informativo, desde que não tenha cunho difamatório ou injurioso, via de regra, não infringirem o direito à imagem de quem ela reporta. Por exemplo, é possível que o globo repórter veicule imagens de um caso criminal notório, sem que as pessoas envolvidas no crime precisem dar autorização de sua imagem à empresa jornalística.
O caso em questão aborda justamente esse limite entre o direito de liberdade de expressão e o direito de imagem. Para a Corte, não é devida a indenização por dano moral pelo simples fato de a reportagem jornalística ter veiculado fotografias para ilustrar matéria jornalística sobre fato ocorrido e narrado pelo ponto de vista do repórter.