STJ - Segunda Turma
AgInt no AREsp 638.541-MA
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Relator: Mauro Campbell Marques
Julgamento: 21/11/2023
Publicação: 24/11/2023
STJ - Segunda Turma
AgInt no AREsp 638.541-MA
Tese Jurídica Simplificada
Seja qual for a natureza do débito da Fazenda Pública, não se aplica a TR (índice oficial de remuneração básica da poupança), para fins de correção monetária.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
A redação atual do art. 1º-F da Lei n. 9.494/2007 é inaplicável no tocante à correção monetária.
Resumo Oficial
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Na decisão agravada, em consideração do que firmado pela Primeira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 905 (REsp n. 1.495.144/RS), foi conhecido do agravo para conhecer em parte do recurso especial do Estado para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para que o seu débito seja pago nos seguintes termos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
A propósito da correção monetária, no entanto, conforme estabelecido no julgamento do repetitivo acima referido, inaplicável a atual redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/2007, por isso o regime da tabela utilizada pelo Tribunal de Justiça local deve ser aplicado relativamente ao período até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e também quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009.