12/12/2023
11/2023
Após a homologação judicial do acordo de colaboração premiada, é possível a imediata privação da liberdade do colaborador, tratando-se de sanção premial atípica que não ofende a Constituição ou a Lei de Organizações Criminosas.
12/2023
O artigo 100, § 1º, da CF/88 traz um rol exemplificativo das verbas de natureza alimentar e, qualquer verba que tenha como finalidade assegurar a subsistência do credor do precatório e de sua família, terá essa natureza.
Não podem ser deduzidos do lucro real, para fins de estabelecer a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores pagos a diretores contratados sob o regime celetista, a título de gratificações ou participações nos lucros e resultados.
Não há obrigação de conferir passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho nas praças de pedágios que estão sob administração estadual.
Seja qual for a natureza do débito da Fazenda Pública, não se aplica a TR (índice oficial de remuneração básica da poupança), para fins de correção monetária.
Na devolução de diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários, os juros remuneratórios somente são devidos até o vencimento da CDB.
A operadora de plano de saúde é obrigada a custear cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses em mulher transexual
O exequente responde objetivamente pela reparação de eventuais prejuízos causados ao executado, tendo em vista o risco da execução.
As decisões proferidas pelo STJ que confirmem a pronúncia (art. 117, III, CP) ou a condenação (art. 117, IV, CP) não interrompem a prescrição punitiva.
É possível que o acusado seja condenado à perda do cargo (art. 92, I, CP) ainda que a pena privativa de liberdade a ele imputada seja substituída por pena restritiva de direitos.
10/2023
O galpão comercial não se enquadra no conceito de domicílio, ainda que por extensão.
O juiz não pode desconsiderar a cronologia das etapas da valoração das provas, sob pena de facilitar verdadeira inversão do ônus da prova no caso concreto, exigindo da defesa o que primeiro caberia à acusação.