> < Todos Julgados > AgInt no AREsp 2.355.307-SP

STJ - Quarta Turma

AgInt no AREsp 2.355.307-SP

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator: Raul Araújo

Julgamento: 17/06/2024

Publicação: 27/06/2024

STJ - Quarta Turma

AgInt no AREsp 2.355.307-SP

Tese Jurídica Simplificada

Há interesse processual de herdeiro de imóvel - já objeto de inventário - em ajuizar ação de usucapião extraordinária.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

O herdeiro que tem a posse exclusiva de imóvel objeto de herança possui legitimidade e interesse na declaração de usucapião extraordinária em nome próprio.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia ao interesse processual de herdeiro de imóvel objeto de processo de inventário em ajuizar ação de usucapião.

No caso, o Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito, por ausência de interesse processual, haja vista que o autor é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. Entendeu que, embora indiscutível a longa permanência do autor no imóvel, os julgadores entenderam que não seria possível considerar que os demais herdeiros abandonaram o imóvel enquanto o processo de inventário estava em curso. Por essa razão, exerceria mera detenção, embora fosse dono assim como os demais herdeiros proprietários.

Ocorre que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária.

Segundo precedentes do STJ, a partir da transmissão da herança com a abertura da sucessão, "cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio". Assim, "O condômino, tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários" (REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018).

Encontrou um erro?

Onde Aparece?