É devida a devolução integral do valor atualizado pago pelo produto, não sendo cabível a restituição de seu valor como usado, no caso de objeto que teve vício redibitório reconhecido, ultrapassado o prazo para sanar o vício, nos termos do art. 18 do CDC.
A controvérsia cinge-se a averiguar se é cabível a restituição do valor do objeto que teve o vício redibitório reconhecido como usado ou se é devida a devolução integral do valor pago pelo produto.
A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que "a opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento, sendo que um dos efeitos da resolução da avença consiste no retorno dos contraentes ao status quo ante. Para que o regresso ao estado anterior efetivamente se verifique, o fornecedor deve restituir ao consumidor o valor despendido por este no momento da aquisição do produto viciado. O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista" (REsp 2.000.701/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1º/9/2022).
No caso, o Tribunal de origem entendeu que, não obstante o vício oculto na motocicleta, ele não foi integralmente solucionado no prazo de 30 dias. A pretensão inicial não foi de indenização por perdas e danos, mas de redibição, tendo em vista o vício oculto na motocicleta nova adquirida, pleiteando a devolução integral. Portanto, dentro das opções do art. 18 do CDC, seria devida a restituição do valor do bem, que, para a Corte a quo, seria o valor de mercado na data que fora entregue na concessionária.
Ademais, a "aplicação da Tabela FIPE, em casos como o presente, não encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior" (AREsp n. 2.242.191/GO, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/2/2023, DJe de 1º/0/2023) e, "ao estabelecer, no caso concreto, a devolução ao consumidor, não do valor por ele efetivamente pago, mas de um valor a menor, considerando a utilização do bem viciado durante o lapso temporal até a solução da controvérsia, o TJDFT contrariou o disposto no art. 18, § 1º, II, do CDC, bem como a jurisprudência desta Corte Superior, criando critério diverso daquele previsto na lei de regência" (AgInt no REsp 1.845.875/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).
Assim, no que tange a objeto que teve vício redibitório reconhecido, ultrapassado o prazo para sanar o vício, nos termos do art. 18 do CDC, não é cabível a restituição de seu valor como usado, sendo devida a devolução integral do valor atualizado pago pelo produto.
A controvérsia cinge-se a averiguar se é cabível a restituição do valor do objeto que teve o vício redibitório reconhecido como usado ou se é devida a devolução integral do valor pago pelo produto.
A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que "a opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento, sendo que um dos efeitos da resolução da avença consiste no retorno dos contraentes ao status quo ante. Para que o regresso ao estado anterior efetivamente se verifique, o fornecedor deve restituir ao consumidor o valor despendido por este no momento da aquisição do produto viciado. O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista" (REsp 2.000.701/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1º/9/2022).
No caso, o Tribunal de origem entendeu que, não obstante o vício oculto na motocicleta, ele não foi integralmente solucionado no prazo de 30 dias. A pretensão inicial não foi de indenização por perdas e danos, mas de redibição, tendo em vista o vício oculto na motocicleta nova adquirida, pleiteando a devolução integral. Portanto, dentro das opções do art. 18 do CDC, seria devida a restituição do valor do bem, que, para a Corte a quo, seria o valor de mercado na data que fora entregue na concessionária.
Ademais, a "aplicação da Tabela FIPE, em casos como o presente, não encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior" (AREsp n. 2.242.191/GO, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/2/2023, DJe de 1º/0/2023) e, "ao estabelecer, no caso concreto, a devolução ao consumidor, não do valor por ele efetivamente pago, mas de um valor a menor, considerando a utilização do bem viciado durante o lapso temporal até a solução da controvérsia, o TJDFT contrariou o disposto no art. 18, § 1º, II, do CDC, bem como a jurisprudência desta Corte Superior, criando critério diverso daquele previsto na lei de regência" (AgInt no REsp 1.845.875/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).
Assim, no que tange a objeto que teve vício redibitório reconhecido, ultrapassado o prazo para sanar o vício, nos termos do art. 18 do CDC, não é cabível a restituição de seu valor como usado, sendo devida a devolução integral do valor atualizado pago pelo produto.