> < Todos Julgados > AgInt no AREsp 2.183.704-SP

STJ - Segunda Turma

AgInt no AREsp 2.183.704-SP

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator: Herman Benjamin

Julgamento: 02/10/2023

Publicação: 17/10/2023

STJ - Segunda Turma

AgInt no AREsp 2.183.704-SP

Tese Jurídica Simplificada

Cabe à ANS regulamentar e fiscalizar os denominados "cartões de descontos em serviços de saúde”. 

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

A regulamentação e a fiscalização dos denominados "cartões de descontos em serviços de saúde" são de competência da Agência Nacional de Saúde.

Resumo Oficial

A Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seus arts. 1º, § 1º, e 16, informa que as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde se submetem às suas disposições, estando subordinadas às normas e à fiscalização da ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que a diferenciem de atividade exclusivamente financeira, tal como: "oferecimento de rede credenciada ou referenciada", sendo exatamente este o tipo de produto oferecido pelas empresas comercializadoras dos denominados "cartões de desconto em serviços de saúde".

Tais dispositivos devem ser interpretados sistematicamente com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), especialmente com os arts. 2º e 6º, I, III, IV e VI, voltados à defesa dos direitos que transcendem o individual, como é o caso da saúde, consagrando o direito à tutela da vida, da integridade física e a efetiva prevenção dos danos que puderem advir de práticas abusivas.

A vulnerabilidade dos consumidores que contratam e se valem de tais "cartões de desconto em serviços de saúde", via de regra economicamente hipossuficientes sob o ponto de vista técnico, jurídico e econômico, evidencia e reforça a necessidade da regulamentação e fiscalização desse produto pela ANS, de forma a tutelar a vida, a saúde e a segurança dos consumidores, nos exatos termos da Lei Consumerista e da Lei n. 9.656/1998.

Ainda, o STJ já julgou, na Corte Especial, a legitimidade do ato administrativo da ANS consistente na suspensão de comercialização de produtos (planos de saúde) avaliados negativamente pela autarquia federal. Assim, tal entendimento deve se estender - principalmente - aos chamados "cartões de desconto em serviços de saúde", que seguem a mesma sistemática de oferta, com descontos, de rede credenciada ou referenciada de atendimento em saúde aos consumidores, porquanto se assemelham aos planos de saúde em regime de coparticipação, sendo irrelevante, para efeito de tutela dos direitos do consumidor, o fato de os pagamentos aos profissionais de saúde serem realizados diretamente pelos usuários, e não pelo plano de saúde.

Bem assim, a atuação da ANS decorre da necessidade de garantir a clareza e a adequação das informações sobre esses produtos, assegurando que seus usuários compreendam eventuais diferenças existentes para com os tradicionais planos de saúde.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?