STJ - Segunda Turma
AgInt no AREsp 2.135.717-SP
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Relator: Assusete Magalhães
Julgamento: 30/10/2023
Publicação: 06/11/2023
STJ - Segunda Turma
AgInt no AREsp 2.135.717-SP
Tese Jurídica Simplificada
Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis pela parte contrária, sendo mero exercício dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
Resumo Oficial
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Na origem, trata-se de Ação de Indenização ajuizada em desfavor de prefeitura municipal, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados, para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuado pela demolição de imóvel, em que se desenvolvia empreendimento imobiliário.
Sustenta a parte agravada, nas razões de seu Recurso Especial, que houve ofensa aos arts. 82 e 95 do CPC, argumentando que "as partes devem arcar com as despesas dos atos que realizarem, na forma do artigo 82", bem como que "a contratação de renomado advogado particular para a defesa em processo administrativo que sequer demandava a realização de defesa técnica, diga-se, é uma comodidade que a parte interessada deverá custear, à semelhança do disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil".
No entanto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 4/9/2014).