AgInt no AREsp 2.103.981-MT

STJ Quarta Turma

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator: João Otávio de Noronha

Julgamento: 14/11/2022

Publicação: 02/12/2022

Tese Jurídica Simplificada

No caso de morte em razão de acidente de trânsito, a existência de mais herdeiros não afasta a legitimidade dos que figuram no polo ativo da demanda para pleitear o pagamento do DPVAT, cabendo aos que se sentirem prejudicados requererem seus direitos por meio de ação própria.

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Tese Jurídica Oficial

No caso de morte em razão de acidente de trânsito, a existência de mais herdeiros não afasta a legitimidade dos que figuram no polo ativo da demanda para pleitear o pagamento integral da cobertura do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), cabendo àqueles que se sentirem prejudicados requererem, por meio de ação própria, o que for de direito.

No caso, o pedido formulado em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT fundada em acidente de trânsito com resultado morte foi julgado procedente, condenando-se a seguradora a pagar indenização no valor integral do capital segurado e determinando-se o rateio do valor indenizatório entre o cônjuge supérstite e cada um dos dois filhos que integraram o polo ativo da ação.

No recurso especial, apontou-se violação do art. 4º da Lei n. 6.194/1974, porquanto seria indevido o pagamento integral do seguro por invalidez permanente do beneficiário vítima do acidente com resultado morte à esposa e aos dois filhos, uma vez que ele deixara herdeiros que não figuraram no polo ativo da demanda. Defendeu-se que o arbitramento da indenização e o respectivo pagamento deveriam ser feitos em relação a cada beneficiário que postulasse o benefício, conforme sua cota-parte.

Ressalte-se que "a [...] existência de demais beneficiários, não tira a legitimidade da autora em buscar a cobertura securitária e nem o dever da seguradora em indenizar, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados requererem o que de direito por meio de ação própria" (REsp 1.984.970/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/5/2022).

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