AgInt no REsp 2.036.964-RJ

STJ Primeira Turma

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Regina Helena Costa

Julgamento: 20/03/2025

Publicação: 14/04/2025

Tese Jurídica Simplificada

Interrompida a prescrição por meio de protesto judicial, o prazo só volta a correr a partir do último ato processual praticado no processo, e não da data em que ele foi ajuizado.

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Tese Jurídica Oficial

Uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo inicial do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo e não a do seu ajuizamento.

Cinge-se a controvérsia ao debate a respeito das ações em face da Fazenda Pública, no tocante ao marco do reinício do prazo prescricional após interrompida a precrição pelo ajuizamento de ação cautelar de protesto.

Acerca da matéria, o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, que regula a interrupção do prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública, dispõe que a "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".

Interpretando tal dispositivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento segundo o qual, nas ações relacionadas com a Fazenda Pública, a propositura de cautelar judicial de protesto interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia pela metade a partir do respectivo ajuizamento.

Por sua vez, adotando orientação distinta, as Turmas integrantes da Segunda Seção, com amparo no art. 202, parágrafo único, do Código Civil (CC), adotam a compreensão de que o prazo prescricional somente recomeça após o último ato praticado na ação judicial de protesto.

Conquanto fundada a divergência na exegese de preceitos legais distintos, diante de sua similaridade, a Corte Especial do STJ apreciou e solucionou o dissenso mediante Embargos de Divergência, passando a adotar a orientação de que, "[...] a respeito do reinício da contagem do prazo prescricional no ajuizamento de protesto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário e atual no sentido de que, interrompida a prescrição, o marco inicial para reinício do prazo prescricional é a data do último ato processual" (AgInt nos EREsp n. 1.827.137/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/9/2024, DJe 13/9/2024).

Destarte, aplica-se à espécie o precedente da Corte Especial o qual uniformizou o entendimento entre as Primeira e Segunda Seções.

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