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STJ - Quarta Turma

AgInt no AREsp 1.897.164-RJ

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator: João Otávio de Noronha

Julgamento: 26/08/2024

Publicação: 28/08/2024

STJ - Quarta Turma

AgInt no AREsp 1.897.164-RJ

Tese Jurídica Simplificada

As taxas de condomínio, mesmo que anteriores à recuperação, são créditos extraconcursais e não precisam ser habilitadas nem ficam suspensas, conforme estabelecido pela Lei de Falências. Por isso, o juízo da ação de cobrança é responsável por conduzir a venda do imóvel para quitar a dívida condominial, e não o juízo da falência.

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Tese Jurídica Oficial

Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação, são créditos extraconcursais que não se sujeitam à habilitação, nem à suspensão determinada pela Lei de Falências, competindo ao juízo da ação de cobrança a competência para processar os atos de alienação de bem imóvel para satisfazer dívida condominial.

Resumo Oficial

Nos termos do art. 6º, II, da Lei de Falências, a decretação da falência implica a "suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".

Ademais, o art. 76 da Lei de Falências preceitua que "o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".

Na origem, entendeu-se que o crédito condominial é um crédito extraconcursal, razão pela qual não deve necessariamente ser arrecadado pela massa falida, tampouco a sua cobrança por meio de processo autônomo é atingida pela decisão de suspensão geral, que ocorre por força da decretação da falência.

Ocorre que os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação judicial, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências.

Isso porque os valores devidos ao condomínio são necessários para manter a utilidade do bem. Não importa se a dívida é anterior à decretação da falência ou ao pedido de recuperação.

A legislação pátria alçou a dívida condominial a uma posição de importância, porquanto o seu adimplemento é necessário para manter a higidez do imóvel. Basta dizer que é possível a penhora do bem de família se as dívidas decorrem de inadimplemento de taxas e contribuições condominiais relativas ao imóvel objeto da execução, nos termos do disposto no inc. IV do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.

Se o crédito extraconcursal não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão da lei de falências, a competência para proceder com os atos de alienação do bem é do Juízo da ação de cobrança.

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