> < Todos Julgados > AgInt no AREsp 1.804.754-RN

STJ - Primeira Turma

AgInt no AREsp 1.804.754-RN

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator: Sérgio Kukina

Julgamento: 15/03/2022

Publicação: 21/03/2022

STJ - Primeira Turma

AgInt no AREsp 1.804.754-RN

Tese Jurídica Simplificada

Cabendo execução de obrigação de fazer e de pagar, o ajuizamento da primeira não interrompe o prazo prescricional para a proposição da segunda.

Vídeos

Nossos Comentários

Contexto e controvérsia

O debate recai sobre o prazo prescricional do ajuizamento da execução quando presentes obrigações de fazer e de pagar.

A prescrição é a perda do direito de ajuizar uma ação, no caso, a pretensão executória, em razão do lapso temporal. A contagem do prazo prescricional da execução tem duas regras:

  1. Será iniciada a partir do trânsito em julgado do processo de conhecimento;
  2. Dependerá do prazo de prescrição da ação de conhecimento. Neste sentido, a Súmula 150 do STF indica que:

Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Havendo duas espécies de obrigação executáveis em um mesmo processo, o ajuizamento da execução de obrigação de fazer interromperia o prazo prazo prescricional da obrigação de pagar?

Julgamento

É pacífico na Primeira Seção do STJ o entendimento de que o prazo é ÚNICO e as execuções AUTÔNOMAS. Ou seja, o ajuizamento de uma execução NÃO interrompe o prazo prescricional para propor a execução de outra espécie de obrigação.

Entretanto, é possível que haja a interrupção quando a sentença (transitada em julgado) ou o próprio juízo de execução (no lapso do prazo prescricional) reconhecerem como indispensável que a execução de uma obrigação dependa, primeiro, da execução de outra obrigação. 

Em resumo: cabendo execução de obrigação de fazer e de pagar, o ajuizamento da primeira não interrompe o prazo prescricional para a proposição da segunda. 

Tese Jurídica Oficial

O ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a execução da obrigação de pagar.

Resumo Oficial

Inicialmente, cumpre salientar que a atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.444-RS, rel. Acd. Min. Herman Benjamin, DJe 12/06/2019, assentou o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.

Esse entendimento, somente pode ser excepcionado nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação, peculiaridade que não ocorreu no caso em análise.

Por fim, registre-se que a tese acerca da autonomia das pretensões executórias vem sendo adotada de forma pacífica no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?