STJ - Terceira Turma
AgInt no AgInt no AREsp 1.995.955-RJ
Relator: Humberto Martins
Julgamento: 26/06/2023
Publicação: 28/06/2023
STJ - Terceira Turma
AgInt no AgInt no AREsp 1.995.955-RJ
Tese Jurídica Simplificada
Em regra, a resilição unilateral de contrato de plano de saúde é válida, mas é considerada abusiva quando realizada durante o tratamento médico que assegure a sobrevivência ou a preservação da incolumidade física e/ou psiquica do beneficiário.
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Tese Jurídica Oficial
Em regra, a resilição unilateral é válida por se tratar de contrato de trato sucessivo ou execução continuada, mas é abusiva quando realizada durante o tratamento médico que assegure a sobrevivência ou a preservação da incolumidade física e/ou psíquica do beneficiário.
Resumo Oficial
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A controvérsia versa acerca da validade e da ocorrência de dano moral em virtude da resilição unilateral de contrato de plano de saúde durante o curso de tratamento médico.
O entendimento dominante nesta Corte é de que "a resilição unilateral do plano de saúde revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente, ainda que superado o prazo a que se refere o art. 30, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 (AgInt no REsp 1.836.823/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).
Ademais, ressalta-se que esta Corte Superior entende que não há ilegalidade na cláusula que possibilita a resilição unilateral desde que precedida de regular notificação do usuário e com antecedência de 60 dias. No caso, consta do acórdão recorrido que o contrato de plano de saúde foi rescindido unilateralmente, por pedido da empresa, sem a notificação do usuário, que se encontrava de licença médica.
Assim, no que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, é certo que, em regra, o inadimplemento contratual não enseja reparação extrapatrimonial. Contudo, reconhece-se abusivo o cancelamento do contrato sem prévia notificação, uma vez que causou abalo emocional ao usuário, em virtude da negativa de tratamento de doença incapacitante.