A controvérsia consiste em analisar a legalidade de decisão que deferiu, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a inclusão da empresa recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença, reconhecendo a situação de sucessão empresarial.
Alega a recorrente que não foram demonstrados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, únicos fundamentos para a desconsideração, bem como não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, tem-se que a sucessão empresarial (fusão, incorporação, cisão ou simples transferência de estabelecimento) não é, por si só, hipótese de desconsideração, pois ainda se exige que venha acompanhada de fraude, abuso ou confusão patrimonial. Os artigos 133 a 137 do CPC, relativos ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deixam claro que a desconsideração ocorre apenas quando preenchidos os requisitos do direito material, não se presumindo, ou seja, não é automática. Não decorre apenas da sucessão. Assim, a possibilidade da desconsideração nas hipóteses de sucessão depende essencialmente das condições em que foi pactuada.
Por outro lado, a sucessão empresarial é instituto que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, pois normalmente ocorre quando se adquire o patrimônio comercial de estabelecimento com a continuidade da atividade, ficando responsável pelas finanças e negócios firmados.
No caso, a sucessão empresarial ficou devidamente demonstrada, com base em prova de efetiva transferência do estabelecimento, continuidade da atividade pela sucessora e cessação pela sucedida, inclusive com exploração exclusiva das marcas.
Tem razão a recorrente no ponto em que impugna a desconsideração da personalidade jurídica, pois não cabe aplicar tal instituto em confusão com a figura da sucessão de empresas.
Em verdade, torna-se despicienda a desconsideração para atingir bens de uma empresa que já é legalmente responsável pelos passivos da sucedida. A responsabilidade solidária é aplicável, na forma do art. 1.146 do Código Civil, nas hipóteses de sucessão empresarial, quando a empresa sucessora adquire o fundo de comércio e as instalações da devedora originária.
Ou seja, a responsabilidade nasce da sucessão, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração teria cabimento na hipótese de sucessão de fato, por exemplo, ou na presença de cláusula contratual de atribuições de responsabilidades, que servisse para fraudar credores ou execuções, por patente desvio de finalidade.
Portanto, é claro que a desconsideração da personalidade jurídica está suportada na mera sucessão empresarial, figuras que não se confundem, e nem mesmo a sucessão justifica a desconsideração.
A controvérsia consiste em analisar a legalidade de decisão que deferiu, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a inclusão da empresa recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença, reconhecendo a situação de sucessão empresarial.
Alega a recorrente que não foram demonstrados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, únicos fundamentos para a desconsideração, bem como não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, tem-se que a sucessão empresarial (fusão, incorporação, cisão ou simples transferência de estabelecimento) não é, por si só, hipótese de desconsideração, pois ainda se exige que venha acompanhada de fraude, abuso ou confusão patrimonial. Os artigos 133 a 137 do CPC, relativos ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deixam claro que a desconsideração ocorre apenas quando preenchidos os requisitos do direito material, não se presumindo, ou seja, não é automática. Não decorre apenas da sucessão. Assim, a possibilidade da desconsideração nas hipóteses de sucessão depende essencialmente das condições em que foi pactuada.
Por outro lado, a sucessão empresarial é instituto que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, pois normalmente ocorre quando se adquire o patrimônio comercial de estabelecimento com a continuidade da atividade, ficando responsável pelas finanças e negócios firmados.
No caso, a sucessão empresarial ficou devidamente demonstrada, com base em prova de efetiva transferência do estabelecimento, continuidade da atividade pela sucessora e cessação pela sucedida, inclusive com exploração exclusiva das marcas.
Tem razão a recorrente no ponto em que impugna a desconsideração da personalidade jurídica, pois não cabe aplicar tal instituto em confusão com a figura da sucessão de empresas.
Em verdade, torna-se despicienda a desconsideração para atingir bens de uma empresa que já é legalmente responsável pelos passivos da sucedida. A responsabilidade solidária é aplicável, na forma do art. 1.146 do Código Civil, nas hipóteses de sucessão empresarial, quando a empresa sucessora adquire o fundo de comércio e as instalações da devedora originária.
Ou seja, a responsabilidade nasce da sucessão, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração teria cabimento na hipótese de sucessão de fato, por exemplo, ou na presença de cláusula contratual de atribuições de responsabilidades, que servisse para fraudar credores ou execuções, por patente desvio de finalidade.
Portanto, é claro que a desconsideração da personalidade jurídica está suportada na mera sucessão empresarial, figuras que não se confundem, e nem mesmo a sucessão justifica a desconsideração.