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STJ - Corte Especial

AgInt na SLS 3.169-RS

Relator: Maria Thereza de Assis Moura

Julgamento: 15/03/2023

Publicação: 28/03/2023

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STJ - Corte Especial

AgInt na SLS 3.169-RS

Tese Jurídica

A pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço público somente tem legitimidade ativa para ingressar com pedido de suspensão de segurança na hipótese em que estiver atuando na defesa de interesse público primário relacionado com os termos da própria concessão e prestação do serviço público.

Nossos Comentários

A chamada Suspensão de Segurança é o pedido formulado pela pessoa de direito público interessada ou pelo MP para que seja cassada a liminar concedida em mandado de segurança, em caso de risco à ordem, saúde, segurança ou economia pública.

Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

No caso em questão, fora impetrado Mandado de Segurança em face de uma pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço público. Essa pessoa jurídica pediu a suspensão da liminar concedida no Mandado de Segurança. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sob argumento de que essa pessoa não é legitimada para requerer a suspensão de segurança, em razão de ser pessoa jurídica de direito privado, enquanto que a lei do Mandado de Segurança, no artigo 15,  permite que o pedido seja feito somente por pessoa jurídica de direito público.

O que entendeu o STJ? Segundo a Corte, a pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço público (ex.: concessionária) tem legitimidade ativa para ingressar com pedido de suspensão de segurança, caso esteja atuando na defesa de interesse público primário relacionado com os termos da própria concessão e prestação do serviço público.

O que seria interesse público primário? O interesse público primário é o interesse da coletividade em si, ao passo que o interesse público secundário seria aquele interesse da própria Administração. Importante que a gente fixe esse entendimento de que o primário, da coletividade, sempre prevalece em face do secundário, da Administração.

Resumo Oficial

Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".

Vê-se, pois, que o pedido de suspensão de segurança constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público busca a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional, cujos efeitos possam causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

No que toca à legitimidade para requerer o incidente processual em foco, admitem-se, excepcionalmente, pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, contanto que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo.

No caso, muito embora se trate de concessionária de serviço público de energia elétrica, a questão posta em discussão não se refere à prestação do serviço público de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica. Discute-se, em realidade, a proteção de interesse privado da empresa que, na qualidade de patrocinadora de plano de previdência complementar privado, formula pedido contra a entidade fechada de previdência, visando à retirada de patrocínio do plano de benefícios mantido em relação aos empregados vinculados ao Fundo de Pensão.

A matéria debatida diz respeito à faculdade de retirar patrocínio de plano fechado de previdência complementar. Logo, é bem de ver que se trata de relação contratual de natureza privada - entre a empresa e seus empregados, beneficiários de plano de previdência - sem nenhuma relação direta, e até mesmo indireta, com a sua atividade como concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica.

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