RHC 238.757-GO

STF Segunda Turma

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Relator: André Mendonça

Relator Divergente: Gilmar Mendes

Julgamento: 02/12/2025

Publicação: 16/12/2025

Tese Jurídica Simplificada

Pelo princípio de que a lei penal deve ser interpretada restritivamente, não se considera crime o ato de forçar propositalmente um cartão amarelo no futebol, mesmo visando lucro, se não for comprovado o potencial real de alterar o resultado da partida. Sem a capacidade de influenciar o placar final, a conduta não se enquadra na definição do delito, devendo o processo ser encerrado por falta de base legal (justa causa).

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Tese Jurídica Oficial

É atípica, à luz do princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 5°, XXXIX), a conduta consistente na provocação deliberada de um cartão amarelo em partida de futebol, ainda que motivada por vantagem indevida, quando não houver a demonstração de potencial concreto de alteração do resultado da competição esportiva, impondo-se, nessa hipótese, o trancamento da ação penal por falta de justa causa.

Na espécie, a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Goiás imputou ao atleta profissional a suposta aceitação de vantagem econômica para provocar a aplicação de cartão amarelo em partida da Série A do Campeonato Brasileiro de 2022, no contexto de investigação sobre esquema de apostas esportivas ("Operação Penalidade Máxima"). A acusação foi recebida em primeira instância, com enquadramento da conduta no art. 198 da Lei nº 14.597/2023 - Lei Geral do Esporte, que tipifica a solicitação ou aceitação de vantagem destinada a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado.

Para que qualquer conduta tenha relevância penal, é necessário que haja prévia cominação legal, sendo certo que a instauração de uma persecução penal legítima pressupõe, ainda, a descrição adequada de uma conduta que se molde ao tipo penal imputado nos termos previstos na legislação penal de referência.

Ocorre que o tipo penal objeto de análise exige que a conduta possa comprometer, de modo relevante, a lisura ou o resultado da competição, o que não se verifica na obtenção isolada de um único cartão disciplinar. Nesse contexto, a conduta imputada ao paciente, não tem a aptidão de influir na classificação final do campeonato, seja diante da inexpressividade quantitativa da conduta, seja diante da natureza absolutamente subsidiária do número de cartões obtidos enquanto critério de desempate (sexto de sete critérios, à frente apenas do sorteio).

Desse modo, sem impacto competitivo significativo, concluiu-se que o fato, embora reprovável sob o aspecto ético e disciplinar, na medida em que atenta à integridade da competição esportiva, não ultra- passa o âmbito da Justiça Desportiva, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta e a inexistên- cia de justa causa para a persecução penal.

Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e concedeu a ordem de habeas corpus, a fim de determinar o trancamento da ação penal originária em relação ao paciente por manifesta atipicidade da conduta.

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