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STF - Segunda Turma

RHC 192.431 Segundo AgR-SP

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Paradigma

Outros Processos nesta Decisão

RHC 192.432 Segundo AgR-SP

Relator: Ricardo Lewandowski

Julgamento: 23/02/2021

Publicação: 05/03/2021

STF - Segunda Turma

RHC 192.431 Segundo AgR-SP

Tese Jurídica Simplificada

Não é possível interpor recurso de apelação sobre as decisões do júri que absolverem o réu com base no quesito "O jurado absolve o acusado?".

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Tese Jurídica Oficial

Em face da reforma introduzida no procedimento do Tribunal do Júri (Lei 11.689/2008), é incongruente o controle judicial, em sede recursal [Código de Processo Penal (CPP), art. 593, III, “d”], das decisões absolutórias proferidas com fundamento no art. 483, III e § 2º, do CPP.

Resumo Oficial

Em face da reforma introduzida no procedimento do Tribunal do Júri (Lei 11.689/2008), é incongruente o controle judicial, em sede recursal [Código de Processo Penal (CPP), art. 593, III, “d”], das decisões absolutórias proferidas com fundamento no art. 483, III e § 2º, do CPP.

Em razão da superveniência da Lei 11.689/2008, que alterou o CPP no ponto em que incluiu no questionário do procedimento do Tribunal do Júri o quesito genérico de absolvição, “os jurados passaram a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios, não se achando adstritos nem vinculados, em seu processo decisório, seja às teses suscitadas em plenário pela defesa, seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica, seja, ainda, a razões fundadas em juízo de equidade ou de clemência”.

Nesse contexto, o controle judicial em sede recursal não é possível, “quer pelo fato de que os fundamentos efetivamente acolhidos pelo Conselho de Sentença para absolver o réu (CPP, art. 483, III) permanecem desconhecidos (em razão da cláusula constitucional do sigilo das votações prevista no art. 5º, XXXVIII, b, da Constituição Federal (CF)), quer pelo fato de que a motivação adotada pelos jurados pode extrapolar os próprios limites da razão jurídica”.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental. Vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.

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