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STF - Primeira Turma

RHC 123.891 AgR-DF

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Relator: Rosa Weber

Julgamento: 23/02/2021

Publicação: 05/03/2021

STF - Primeira Turma

RHC 123.891 AgR-DF

Tese Jurídica Simplificada

O estrangeiro que possui filho brasileiro que é seu dependente socioafetivo ou econômico não pode ser expulso, mesmo que tenha cometido crime passível de expulsão antes do reconhecimento ou adoção do filho.

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Tese Jurídica Oficial

É inadmissível a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, dependente socioafetivo ou econômico, mesmo que o crime ensejador da expulsão tenha ocorrido em momento anterior ao reconhecimento ou adoção do filho.

Resumo Oficial

É inadmissível a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, dependente socioafetivo ou econômico, mesmo que o crime ensejador da expulsão tenha ocorrido em momento anterior ao reconhecimento ou adoção do filho.

Isso porque o Estado deve garantir a proteção especial à família e a proteção integral às crianças e aos adolescentes, sendo o convívio familiar uma das mais expressivas projeções dos direitos sociais.

Ademais, a dependência econômica não é o único fator a impedir a expulsão de estrangeiros com filhos brasileiros. A dependência socioafetiva também constitui fato juridicamente relevante apto a obstar o processo expulsório.

Nesse sentido, o art. 55, II, a, da Lei 13.445/2017 expressamente prevê que “Não se procederá à expulsão quando o expulsando tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela”. Evidencia-se, portanto, que o próprio legislador infraconstitucional erigiu a socioafetividade à condição de causa impeditiva da expulsão.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus. Vencido, em parte, o ministro Roberto Barroso.

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