STF - Plenário
RE 999.435-SP
Recurso Extraordinário
Repercussão
Geral
Relator: Marco Aurélio
Julgamento: 08/06/2022
Publicação: 17/06/2022
STF - Plenário
RE 999.435-SP
Tese Jurídica Simplificada
A dispensa em massa de empregados não depende da autorização ou da celebração de convenção ou acordo coletivo por parte do sindicato, mas deve ser precedida da tentativa de diálogo entre a empresa e a entidade sindical.
Vídeos
Tese Jurídica Oficial
A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.
Resumo Oficial
Julgados Relacionados
Encontrou um erro?
A dispensa em massa de empregados deve ser precedida da tentativa de diálogo entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores.
À luz dos postulados da proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, da representatividade dos sindicatos e da valorização da negociação coletiva, as entidades sindicais obreiras devem ser ouvidas antes da demissão coletiva de empregados, o que se revela como requisito procedimental indispensável.
Não se exige que cheguem a um acordo de vontades, à celebração de convenção ou acordo coletivos, tampouco que haja autorização prévia do sindicato, assim como a fixação de condições. Impõe-se tão somente o dever de negociar, no sentido da abertura do diálogo entre os polos antagônicos, oportunizando o alcance de soluções alternativas, menos drásticas e danosas.
Nesse contexto, se houver impasse absoluto, a vontade do empregador prevalecerá, de modo que inexiste afronta à livre iniciativa ou à razoabilidade e proporcionalidade do procedimento.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 638 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.