Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 14.689/2023, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.
As multas tributárias aplicadas em virtude de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o montante chegue a 150% da dívida em caso de reincidência. Esse é o panorama que deve prevalecer até que seja editada a lei complementar federal pertinente sobre a matéria (CF/1988, art. 146, III), apta a regulamentar o tema em todo o País.
Em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da vedação ao confisco (CF/1988, art. 150, IV), os percentuais máximos das multas qualificadas previstos na atual legislação federal, incluídos pela Lei nº 14.689/2023, foram adotados para efeito de repercussão geral, até que sobrevenha a mencionada legislação complementar de caráter nacional (CF/1988, art. 146, III), a fim de serem observados por todos os entes da Federação.
Esta Corte levou em consideração, em síntese, que: (i) a multa tributária, em termos técnicos, consiste em obrigação principal (CTN/1966, art. 113, §§ 1º e 3º); (ii) as multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio pressupõem a existência de comportamento doloso praticado pelo agente e merece maior reprimenda; (iii) o teto não pode ser baixo a ponto de não ter força de reprimir e de inibir os referidos comportamentos, de agentes que atuam para infringir a lei, e não pode ser alto a ponto de resultar em efeito confiscatório; (iv) as limitações qualitativas e quantitativas às sanções tributárias deverão ser estabelecidas pelo legislador complementar, em norma geral (CF/1988, art. 146, III), à luz da razoabilidade e da proporcionalidade; (v) a disparidade de tratamentos nas legislações federal, estaduais, distrital e municipais; e (vi) a impossibilidade de se afirmar que, para fins de fixação de teto, a ofensa qualificada à legislação tributária é mais ou menos grave a depender da unidade federativa envolvida.
Nesse contexto, a sanção tributária deve ser graduada em razão da individualização da conduta do agente em cada caso concreto, respeitados os preceitos constitucionais e as normas gerais em matéria de legislação tributária constantes em lei complementar federal. Ademais, devem ser atendidas as hipóteses de não aplicação da multa qualificada da Lei nº 9.430/1996 (art. 44, § 1º-C).
Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (i) assentou a existência de infrações à legislação tributária pela empresa ora recorrente; (ii) considerou válida a multa qualificada aplicada pela Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio, no valor de 150% do débito tributário, pois prevista na redação original do art. 44, II, da Lei nº 9.430/1996; e (iii) não registrou a presença de reincidência.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 863 da repercussão geral, (i) deu parcial provimento ao recurso extraordinário para reduzir a multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio para 100% (cem por cento) do débito tributário, restabelecendo-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença; (ii) fixou a tese anteriormente citada; e (iii) modulou os efeitos da decisão, a fim de que produza efeitos desde a edição da Lei nº 14.689/2023, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da Federação até os limites da tese, ressalvados (a) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (b) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não haja pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.
As multas tributárias aplicadas em virtude de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o montante chegue a 150% da dívida em caso de reincidência. Esse é o panorama que deve prevalecer até que seja editada a lei complementar federal pertinente sobre a matéria (CF/1988, art. 146, III), apta a regulamentar o tema em todo o País.
Em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da vedação ao confisco (CF/1988, art. 150, IV), os percentuais máximos das multas qualificadas previstos na atual legislação federal, incluídos pela Lei nº 14.689/2023, foram adotados para efeito de repercussão geral, até que sobrevenha a mencionada legislação complementar de caráter nacional (CF/1988, art. 146, III), a fim de serem observados por todos os entes da Federação.
Esta Corte levou em consideração, em síntese, que: (i) a multa tributária, em termos técnicos, consiste em obrigação principal (CTN/1966, art. 113, §§ 1º e 3º); (ii) as multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio pressupõem a existência de comportamento doloso praticado pelo agente e merece maior reprimenda; (iii) o teto não pode ser baixo a ponto de não ter força de reprimir e de inibir os referidos comportamentos, de agentes que atuam para infringir a lei, e não pode ser alto a ponto de resultar em efeito confiscatório; (iv) as limitações qualitativas e quantitativas às sanções tributárias deverão ser estabelecidas pelo legislador complementar, em norma geral (CF/1988, art. 146, III), à luz da razoabilidade e da proporcionalidade; (v) a disparidade de tratamentos nas legislações federal, estaduais, distrital e municipais; e (vi) a impossibilidade de se afirmar que, para fins de fixação de teto, a ofensa qualificada à legislação tributária é mais ou menos grave a depender da unidade federativa envolvida.
Nesse contexto, a sanção tributária deve ser graduada em razão da individualização da conduta do agente em cada caso concreto, respeitados os preceitos constitucionais e as normas gerais em matéria de legislação tributária constantes em lei complementar federal. Ademais, devem ser atendidas as hipóteses de não aplicação da multa qualificada da Lei nº 9.430/1996 (art. 44, § 1º-C).
Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (i) assentou a existência de infrações à legislação tributária pela empresa ora recorrente; (ii) considerou válida a multa qualificada aplicada pela Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio, no valor de 150% do débito tributário, pois prevista na redação original do art. 44, II, da Lei nº 9.430/1996; e (iii) não registrou a presença de reincidência.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 863 da repercussão geral, (i) deu parcial provimento ao recurso extraordinário para reduzir a multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio para 100% (cem por cento) do débito tributário, restabelecendo-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença; (ii) fixou a tese anteriormente citada; e (iii) modulou os efeitos da decisão, a fim de que produza efeitos desde a edição da Lei nº 14.689/2023, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da Federação até os limites da tese, ressalvados (a) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (b) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não haja pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.