STF - Plenário
RE 678.162-AL
Recurso Extraordinário
Repercussão
Geral
Relator: Marco Aurélio
Relator Divergente: Edson Fachin
Julgamento: 26/03/2021
Publicação: 09/04/2021
STF - Plenário
RE 678.162-AL
Tese Jurídica Simplificada
Cabe à Justiça comum estadual julgar as ações de insolvência civil ainda que haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
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Tese Jurídica Oficial
A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.
Resumo Oficial
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O termo “falência”, contido na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal (CF) compreende a insolvência civil. Por essa razão, compete à Justiça comum estadual, e não à federal, processar e julgar as ações de insolvência civil ainda que haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
Com efeito, a interpretação constitucional que traduz maior fidelidade ao comando constitucional recomenda que se afaste o elemento puramente literal da norma e se busque o sentido que melhor atenda à finalidade que impulsionou o legislador constituinte, bem como ao comando normativo em si mesmo considerado, qual seja, de que a falência, nesse rol de exceções à competência da Justiça federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica quanto a insolvência da pessoa física, dado que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores.
Além disso, não obstante a Constituição Federal não tenha excepcionado a insolvência civil, não há razões que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, após ter negado provimento ao recurso extraordinário, fixou tese relativa ao tema 859 da Repercussão Geral.