RE 662.055-SP
STF • Plenário
Recurso Extraordinário
Relator: Luís Roberto Barroso
Relator Divergente: Alexandre de Moraes
Julgamento: 11/02/2026
Publicação: 25/02/2026
Tese Jurídica Simplificada
A liberdade de expressão assegura, como regra geral, a legitimidade de campanhas de mobilização organizadas pela sociedade civil. Portanto, é lícito atuar para desincentivar o patrocínio financeiro ou o apoio institucional a determinados eventos ou organizações, desde que essa conduta esteja alicerçada na defesa de direitos fundamentais.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
A liberdade de expressão viabiliza, em regra, campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil que, embasadas em pautas de direitos fundamentais, buscam desestimular o financiamento ou o apoio institucional a determinados eventos ou organizações (CF/1988, art. 5º, IV, IX e art. 220, §§ 1º e 2º).
A proteção à liberdade de expressão deve ser analisada considerando a vedação à censura prévia e o binômio constitucional liberdade com responsabilidade, sendo que, no âmbito da legalidade, somente quando comprovada a má-fé será possível haver a responsabilização civil.
Na espécie, trata-se de recurso de uma entidade da sociedade civil de proteção aos animais interposto contra acórdão que: (i) manteve restrições impostas a publicações em sítio eletrônico, que vinculavam a Festa do Peão de Boiadeiros, em Barretos/SP, e os rodeios em geral, a maus-tratos aos animais, assim como estimulavam a mobilização social; (ii) fixou indenização por danos morais à associação responsável pela organização daquela festa.
Na situação dos autos, há dúvidas sobre se a participação dos animais e a utilização do sedém (cinto amarrado na virilha deles) durante os rodeios representam, ou não, crueldade animal. Por-tanto, a manifestação contrária a esses eventos está amparada pela liberdade de expressão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 837 da reper-cussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para o fim de reformar as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgando improcedente a ação, e fixou a tese anterior-mente mencionada.