STF - Plenário
RE 655.283-DF
Recurso Extraordinário
Relator: Marco Aurélio
Julgamento: 16/06/2021
Publicação: 25/06/2021
STF - Plenário
RE 655.283-DF
Tese Jurídica Simplificada
A demissão de empregado público será julgada pela Justiça comum, dada a natureza constitucional-administrativa do ato. Quando concedida aposentadoria aos empregados públicos, estes não poderão permanecer no emprego, exceto para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a entrada em vigor da EC 103/09.
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Tese Jurídica Oficial
A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal (CF), salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
Resumo Oficial
A justiça comum é competente para processar e julgar ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea.
Isso porque não se debate relação de trabalho, mas somente a possibilidade de reintegração ao emprego público na eventualidade de se obter aposentadoria administrada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição, leva ao rompimento do vínculo trabalhista nos termos do art. 37, § 14 da CF. Entretanto, é possível a manutenção do vínculo trabalhista, com a acumulação dos proventos com o salário, se a aposentadoria se deu pelo RGPS antes da promulgação da EC 103/2019.
Após a inserção do art. 37, § 14, pela EC 103/2019, a Constituição Federal, de modo expresso, definiu que a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição embasou a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o RGPS. Porém, a referida Emenda Constitucional eximiu da observância ao § 14 do art. 37 da CF as aposentadorias já concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 606 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e reputou lícita a reintegração com a acumulação de proventos com os salários, já que, no caso concreto, a aposentadoria se deu antes da EC 103/2019.
Quanto ao mérito, ficaram vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Roberto Barroso, que deram parcial provimento ao recurso. Em relação à tese de repercussão geral, o ministro Marco Aurélio ficou vencido e a ministra Rosa Weber ficou vencida em parte.
Reintegração de empregados públicos
Em primeiro lugar, cabe lembrar as formas de provimento de cargo público:
O caso discute acerca da reintegração de empregado público, que consiste no retorno do servidor ao seu cargo após decisão judicial ou administrativa que reverteu sua demissão.
O STF fixou a tese de que a justiça comum é competente para julgar e processar a ação de reintegração dos empregados públicos que foram dispensados por conta da concessão de aposentadoria espotânea. Nesse caso, a competência não é da justiça trabalhista, pois não se discute a relação de trabalho em si, mas somente a possibilidade de reintegração ao emprego público caso seja concedida aposentadoria pelo INSS.
Concessão de aposentadoria
O artigo 37, §14 da CF, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional 103/2019, estabelece que:
Depreende-se que a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública, inclusive quando feita sob o RGPS. No entanto, as aposentadorias já concedidas por esse regime até a data de entrada em vigor da Emenda, não se submetem ao §14, do art. 37.
Conclui-se que o servidor aposentado pelo RGPS antes da promulgação da EC 103/2019 pode manter o vínculo trabalhista, com a acumulação dos proventos com o salário.
Assim, ao apreciar o Tema 606 da repercussão geral, o STF decidiu que: