STF - Plenário
RE 646.104-SP
Recurso Extraordinário
Paradigma
Relator: Dias Toffoli
Julgamento: 29/05/2024
STF - Plenário
RE 646.104-SP
Tese Jurídica Simplificada
A criação de sindicato com base em número de profissionais de empresas é incompatível com o conceito de categoria econômica ou profissional e, por isso, viola o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88).
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas.
Resumo Oficial
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Exercícios
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O número de funcionários ou o porte da instituição não podem ser utilizados como critérios para a constituição de sindicatos de micro e pequenas empresas, pois o parâmetro constitucional para a criação de sindicatos é a categoria econômica ou profissional dos empregadores ou trabalhadores, a qual é caracterizada pela similitude ou complementariedade das atividades por ele exercidas.
Conforme jurisprudência desta Corte, o sistema de liberdade sindical plena, previsto na Convenção OIT nº 87/1948, não foi incorporado ao ordenamento jurídico pátrio.
A representatividade encontra limite expresso no texto constitucional, consubstanciado no princípio da unicidade sindical (CF/1988, art. 8º, II), segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.
A finalidade dessa limitação é evitar que uma mesma categoria econômica ou profissional seja representada por sindicatos diferentes, circunstância que pode gerar insegurança jurídica.
Na espécie, o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (SIMPI) possui a sua representação baseada em número específico de empregados de micro e pequenas empresas (até 50 funcionários), independentemente da atividade que exerçam. Trata-se da atribuição de um quantitativo de empregados como critério para a sua criação, o que não encontra respaldo na legislação — em especial porque vai de encontro aos conceitos previstos na CLT/1943 — nem na jurisprudência deste Tribunal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 488 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.