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STF - Plenário

ADI 6.436-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 27/11/2020

Publicação: 26/02/2021

⤓ Inteiro Teor

STF - Plenário

ADI 6.436-DF

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional a equiparação, vinculação ou referenciação de espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, sobretudo entre Poderes e níveis federativos diferentes.

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional lei que equipara, vincula ou referencia espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, especialmente quando pretendida a vinculação ou a equiparação entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes.

Resumo Oficial

A norma impugnada, especialmente em seu § 1º, permite interpretação no sentido de que o subsídio da carreira de procurador legislativo da assembleia legislativa estadual estaria atrelado, por um mecanismo de vinculação automática, aos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Há evidente inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 37, X e XIII, da CF. A vedação cabal à vinculação e à equiparação de vencimentos, consagrada constitucionalmente, alcança quaisquer espécies remuneratórias.

Salienta-se que, em recente julgado, o STF rechaçou a hipótese de reajuste automático pela vinculação de remuneração entre carreiras distintas. Além disso, a vinculação de vencimentos de agentes públicos das esferas federal e estadual caracteriza afronta a autonomia federativa do estado-membro, que detém a iniciativa de lei para dispor sobre a concessão de eventual reajuste dos subsídios dos aludidos procuradores.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 1º, §§ 1º a 4º, da Lei 10.276/2015 do estado de Mato Grosso, que dispõe sobre a remuneração dos procuradores legislativos da Assembleia Legislativa daquela unidade da Federação.

O Plenário não conheceu do pedido formulado quanto ao § 3º do art. 1º da Lei 10.276/2015 do estado de Mato Grosso, porque constatado o exaurimento de sua eficácia ao tempo do ajuizamento da ação. Na parte conhecida, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 1º da referida lei, mantido o caput do artigo, uma vez que apenas prevê a remuneração por subsídio.

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