STF - Plenário
RE 634.764-RJ
Recurso Extraordinário
Repercussão
Geral
Relator: Gilmar Mendes
Julgamento: 08/06/2020
Publicação: 01/07/2020
STF - Plenário
RE 634.764-RJ
Tese Jurídica Simplificada
É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de produtos de loteria, bingos, cartões de apostas, sorteios e prêmios. A base de cálculo é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta.
Resumo Oficial
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O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 700 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Guilherme Navarro e Melo; pelo recorrido, a Dra. Marina Arantes de Mattos, Procuradora do Município; e, pelo amicus curiae, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva.