RE 632.212/SP

STF Plenário

Recurso Extraordinário

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 14/06/2025

Tese Jurídica Simplificada

Salvo processos transitados em julgado, o direito a diferenças de correção monetária do Plano Collor II será pago conforme o acordo coletivo da ADPF 165.

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Tese Jurídica Oficial

Com exceção dos processos transitados em julgado, o direito a diferenças de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança — referentes ao Plano Collor II —, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, se dará nos termos do acordo coletivo e de seus aditamentos celebrados, conforme definido na ADPF 165.

No âmbito da mencionada ADPF, esta Corte declarou a constitucionalidade de diversos planos econômicos, inclusive a do Plano Collor II, agregando essa premissa ao acordo coletivo e respectivos aditamentos nela homologados, relativos aos alegados expurgos inflacionários de poupanças.

Em face da eficácia geral e dos efeitos vinculantes, aquela decisão definiu a aplicabilidade do acordo coletivo e de seus aditamentos aos processos nos quais se discute o pagamento de diferenças da correção monetária de depósitos em caderneta de poupança.

Nesse contexto, diante da presença de interesse social e da necessidade de garantir a segurança jurídica aos jurisdicionados, afigura-se indispensável a modulação de efeitos, de modo que a decisão não poderá atingir processos transitados em julgado (1).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 285 da repercussão geral: (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, considerando-se a constitucionalidade do Plano Collor II, e que a parte autora seja informada de que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido na ADPF 165; (ii) revogou a suspensão de processos determinada em 16.04.2021; (iii) fixou a tese anteriormente mencionada; e (iv) ordenou a expedição de ofício aos presidentes dos tribunais de justiça para que orientem os magistrados, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, a intimarem os autores acerca da presente decisão e a fornecerem as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, bem assim para que, na hipótese de não ser realizada a adesão no prazo estipulado na ADPF 165, o juiz ou o tribunal julgue a ação, aplicando o entendimento firmado pelo STF.

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