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STF - Plenário

RE 627.432-RS

Recurso Extraordinário

Repercussão Geral

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 18/03/2021

Publicação: 29/03/2021

STF - Plenário

RE 627.432-RS

Tese Jurídica Simplificada

A cota de tela, que é a obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, não conflita com os direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à liberdade privada, mas sim promove a adequação desses direitos à sua função social.

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Tese Jurídica Oficial

São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância.

A denominada “cota de tela” promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, apenas adequando as liberdades econômicas à sua função social

Resumo Oficial

A denominada “cota de tela” promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, apenas adequando as liberdades econômicas à sua função social.

A Constituição Federal (CF) determina que o Estado tenha forte atuação positiva no intuito de difundir a cultura nacional e que o fará, inclusive, em cooperação com os agentes privados atuantes na área cultural.

É muito vasta a proteção à cultura nacional, pois, mais do que apenas resguardar as manifestações culturais nacionais, o constituinte verdadeiramente preocupou-se em promovê-las e difundi-las, tendo disposto que o Estado garantiria a todos o acesso às fontes da cultura nacional e que a lei estabeleceria incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

Tamanha é a relevância da cultura nacional que seu quadro protetivo foi reforçado pela Emenda Constitucional (EC) 71/2012, por meio da qual se instituiu verdadeira política de valorização e difusão das manifestações culturais, as quais pretendeu universais, com reforço, inclusive, da atuação estatal, por meio do Sistema Nacional de Cultura, em um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade.

Por outro lado, a obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem é encargo que não atinge de modo desarrazoado as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, como demonstram dados coletados pelos órgãos oficiais.

Diante disso, por meio da técnica de ponderação de valores, se justifica a intervenção na esfera jurídica das empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial para que outros preceitos de estatura constitucional sejam observados: o acesso dos indivíduos às fontes da cultura nacional e a defesa e a valorização do patrimônio cultural brasileiro.

Com base nesse entendimento, o Plenário, preliminarmente, por maioria, indeferiu o pedido de desistência do recurso extraordinário, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Em seguida, o Plenário, por maioria, apreciando o tema 704 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Vencido o ministro Marco Aurélio.

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