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STF - Plenário

RE 627.106-PR

Recurso Extraordinário

Repercussão Geral

Outros Processos nesta Decisão

RE 556.520-SP

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 07/04/2021

Publicação: 16/04/2021

STF - Plenário

RE 627.106-PR

Tese Jurídica Simplificada

A Constituição Federal de 1988 recepcionou o procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de dívida hipotecária, disposto no Decreto-lei nº 70/66.

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Tese Jurídica Oficial

É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66.

Resumo Oficial

O procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de dívida hipotecária, previsto no Decreto-lei 70/1966, é compatível com o vigente ordenamento constitucional.

Com efeito, na linha de diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), a compatibilidade decorre da constatação de que esse procedimento não é realizado de forma aleatória. Ele se submete a efetivo controle judicial, em ao menos uma de suas fases, sendo certo que o devedor é intimado a acompanhá-lo, podendo impugnar, inclusive no âmbito judicial, o desenrolar do procedimento, se irregularidades vierem a ocorrer durante o seu trâmite.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 249 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário. Seguindo a mesma orientação, o Plenário, também por maioria, deu provimento a outro recurso extraordinário julgado em conjunto. Vencidos, em ambos os julgados, os ministros Luiz Fux (Presidente), Cármen Lúcia, Ayres Britto, Edson Fachin e Marco Aurélio.

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