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STF - Plenário

RE 614.384-SE

Recurso Extraordinário

Repercussão Geral

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 29/04/2022

Publicação: 06/05/2022

STF - Plenário

RE 614.384-SE

Tese Jurídica Simplificada

O município resultante de desmembramento realizado em desacordo com o art. 8, §4º, da CF, não possui legitimidade ativa para a cobrança de IPTU de imóvel situado em território a ele acrescido. Ainda que o desmembramento tenha ocorrido dentro do período previsto pela EC 57/2008, tal norma não convalidou a criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios realizados sem prévia consulta popular.

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Tese Jurídica Oficial

A EC nº 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados.

Resumo Oficial

A EC 57/2008 não convalidou a criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios realizados sem consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos.

Município resultante de desmembramento realizado em desacordo com o art. 18, § 4º, da CF/1988 não detém legitimidade ativa para a cobrança de IPTU de imóvel situado em território a ele acrescido.

Na linha da jurisprudência da Corte, ao acrescentar o art. 96 ao ADCT, a EC 57/2008 aludiu à inexistência de lei complementar federal à qual se refere o texto constitucional, sem dispensar, entretanto, a observância do plebiscito da população dos municípios envolvidos.

Verifica-se, ademais, que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está de acordo com a orientação fixada pelo STF no julgamento do RE 1171699 (Tema 400 da repercussão geral).

Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 559 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

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