STF - Plenário
RE 607.109-PR
Recurso Extraordinário
Repercussão
Geral
Relator: Rosa Weber
Julgamento: 07/06/2021
Publicação: 11/06/2021
STF - Plenário
RE 607.109-PR
Tese Jurídica Simplificada
São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005 por impedir empresas que adquirem matéria-prima reciclável de compensar créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
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Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional o complexo normativo formado pelos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que impede empresas, submetidas ao regime não cumulativo, de compensarem créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, oriundos da aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de vários materiais, entre eles, plástico, papel, cartão, vidro, ferro, aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, além de outros desperdícios e resíduos metálicos.
Resumo Oficial
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Submetidas a condições de mercado similares, as empresas que adquirem matéria-prima reciclável não competem em pé de igualdade com as produtoras que utilizam insumos extraídos da natureza, cujo potencial de degradação ambiental é indubitavelmente superior. Os dispositivos impugnados oferecem tratamento tributário prejudicial às cadeias econômicas ecologicamente sustentáveis, desincentivando a manutenção de linhas de produção assentadas em tecnologias limpas e no reaproveitamento de materiais recicláveis.
A proibição de abatimento de créditos na aquisição de insumos reutilizáveis (art. 47) não é suficientemente compensada pela isenção de PIS/Cofins concedida na etapa anterior da cadeia produtiva (art. 48), resultando em elevação da carga tributária total incidente sobre o processo de reciclagem. As consequências são ainda mais nocivas quando a fornecedora de tais insumos é optante pelo Simples Nacional. A lei não prevê isenção tributária para o microempresário ou empresa de pequeno porte e, mesmo assim, proíbe a apuração de créditos pelo adquirente.
As normas impugnadas, além de violarem diretamente o princípio da igualdade, uma vez que o critério de distinção é ilegítimo, são incompatíveis com as finalidades que a Constituição Federal almeja em matéria de proteção ao meio ambiente e de valorização do trabalho humano.
Ao apreciar o Tema 304 da Repercussão Geral, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, deu provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 47 da Lei 11.196/2005 e, por arrastamento, do art. 48 do mesmo diploma normativo, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes. Vencidos o ministro Alexandre de Moraes e, parcialmente, os ministros Rosa Weber (relatora), Marco Aurélio e Dias Toffoli.