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STF - Plenário

RE 606.314-PE

Recurso Extraordinário

Repercussão Geral

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 11/05/2021

Publicação: 17/05/2021

STF - Plenário

RE 606.314-PE

Tese Jurídica Simplificada

As alíquotas de IPI sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas podem ser maiores que zero, ainda que os objetos sejam usados para armazenar produtos essenciais.

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O IPI é um imposto federal que incide sobre produtos que passaram por um processo de insdustrialização, mesmo que incompleta, parcial ou intermediária e estejam previstos na Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

De acordo com a Constituição Federal, a alíquota do IPI deve ser fixada de acordo com o princípio da seletividade, ou seja, levando em consideração o grau de essencialidade do produto para o consumidor e para a coletividade. Nesse sentido, fica estabelecida uma relação de: maior essencialidade, menor alíquota; menor essencialidade, maior alíquota.

A chamada "alíquota zero" não precisa ser fixada pelo poder executivo em todos os produtos essenciais, mas pode variar de acordo com os parâmetros legais. Assim, é possível que produtos utilizados para o acondicionamento de insumos essenciais sejam tributados com alíquota superior a zero, mas respeitando a razoabilidade.

Seguindo essa linha de raciocínio, a tributação por IPI em embalagens que acondicionam e transportam produtos essenciais deve levar em consideração o grau de importância do produto em si, não da embalagem propriamente considerada. Portanto, garrafões, garrafas e tampas plásticas que reservam água recebem alíquotas menores - sendo constitucional a alíquota maior que zero.

Tese Jurídica Oficial

É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais.

Resumo Oficial

Em se tratando de embalagens, o que deve ser considerado para fins de seletividade (art. 153, § 3º, I, da Constituição Federal) é o grau de essencialidade do produto a ser acondicionado e não da embalagem propriamente considerada.

Com efeito, a CF impõe que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) seja seletivo em razão da essencialidade do produto, ou seja, a alíquota do imposto levará em consideração a importância e necessidade do bem para o consumidor e para a coletividade. Entretanto, a observância à seletividade e a atribuição de alíquota zero aos produtos essenciais são fenômenos que não se confundem. É possível que o Poder Executivo, de acordo com as balizas impostas pelo legislador, estabeleça alíquotas reduzidas, superiores a zero, a produtos considerados essenciais, sem que isso afronte o princípio da seletividade. Dessa forma, a essencialidade do produto não é apenas atendida quando a ele for atribuída a alíquota zero, podendo haver uma gradação razoável nas alíquotas e, ainda assim, respeitar-se a seletividade.

Com base nesse entendimento, ao apreciar o Tema 501 da repercussão geral, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário. Os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques acompanharam o voto do relator com ressalvas.

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