RE 594.892 AgR-ED-EDv-RS

STF Plenário

Recurso Extraordinário

Relator: Luiz Fux

Julgamento: 01/07/2020

Publicação: 28/10/2020

Tese Jurídica

Durante o período previsto no § 1º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.


Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu provimento a embargos de divergência para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao recurso extraordinário.

O colegiado afirmou que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente. Esclareceu, ademais, que a tese foi enunciada no Verbete 17 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).

Vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Rosa Weber que negaram provimento aos embargos de divergência. O ministro Marco Aurélio pontuou que a Constituição é explícita ao revelar que, muito embora se tenha o prazo dilatado de 18 meses para a liquidação do débito, esse débito deve ser satisfeito tal como se contém, ou seja, atualizado, para não ser diminuído pelos efeitos da inflação, e também acrescido dos juros da mora.
 

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