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STF - Plenário

RE 593.818-SC

Recurso Extraordinário

Repercussão Geral

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 18/08/2020

Publicação: 23/11/2020

STF - Plenário

RE 593.818-SC

Tese Jurídica Simplificada

O prazo de 5 anos de prescrição previsto para a reincidência não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes.

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Tese Jurídica Oficial

Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.

Resumo Oficial

 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal.

Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal).

Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena.

Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.

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