STF - Plenário
RE 592.152-SE
Recurso Extraordinário
Paradigma
Julgamento: 10/06/2024
STF - Plenário
RE 592.152-SE
Tese Jurídica Simplificada
São válidos os adicionais de ICMS voltados para o financiamento dos Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.
Resumo Oficial
Julgados Relacionados
Encontrou um erro?
É constitucional o art. 4º da EC nº 42/2003, que tornou válidos os diplomas normativos concernentes a adicionais de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os fundos de combate à pobreza.
Conforme compreensão consolidada por ambas as Turmas desta Corte, o referido dispositivo legitimou esses adicionais, ainda que dissonantes com o disposto na EC nº 31/2000, de modo que houve a convalidação expressa dos acréscimos criados por leis estaduais na ausência de lei federal.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.305 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário, fixando a tese anteriormente citada.